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Tabelião não pode expedir notificação para devedor de outro município

Publicada em 26/07/2010

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Em decisão monocrática, a desembargadora Angela Terezinha de Oliveira Brito, da 13ª Câmara Cível do TJRS, declarou ser inválido o ato de notificação extrajudicial expedida por tabelião fora do município para o qual recebeu delegação. Com esse entendimento, extinguiu, sem resolução de mérito, processo que veicula pedido de reintegração de posse amparado em contrato de "leasing"(arrendamento mercantil).

A desembargadora teve a si distribuído agravo de instrumento manejado por Ariano Fonseca de Souza contra a Itauleasing, em face de decisão de primeiro grau que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da arrendadora. 

Segundo a relatora, "o caso dos autos é de extinção da ação por ausência de pressuposto processual, pois embora a parte autora tenha instruído o feito com a notificação do devedor em mora, entendo que no caso concreto tal ato não tem validade."

No caso concreto, apesar de o agravante ser residente e domiciliado em Pelotas (RS), a credora decidiu notificá-lo por meio do Cartório de Títulos e Documentos de Maceió (AL), o que "evidencia a flagrante abusividade e/ou dificuldade em impor o devido conhecimento dos fatos e do débito ao consumidor, que é parte hipossuficiente da relação jurídica de direito material", como anotou a magistrada.

A desembargadora deu relevo, ainda, que pelo fato de o devido processo legal ter sido ferido, não há configuração da mora contratual: "deve-se atentar para o fato de que o tabelião não pode praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação, consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 8.935/2004".

De acordo com Angela Brito, o tabelião deve atentar à sua sua competência territorial e funcional, "sob pena da ineficácia do ato praticado fora do âmbito e limite em que a atuação do tabelião encontra-se regida por lei". 

Da decisão, cabe recurso.




Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: www.espacovital.com.br


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